

A Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves divulgou, nesta terça-feira (2), o resultado das análises das inscrições para a seleção pública de monitores bolsistas do Programa Nacional de Apoio de Inclusão digital nas comunidades.
Os candidatos classificados, cuja lista já se encontra na página da Secretaria Municipal de Assistência Social, serão convocados para entrevista pelo telefone informado na inscrição ou pelo correio. Neste contato a comissão de seleção informará o local, data e horário da entrevista.
Este programa é uma parceria da Prefeitura Municipal e do governo federal, visando o desenvolvimento das comunidades contempladas, oferecendo apoio à inclusão digital.
Para esclarecimentos e maiores informações entre em contato no endereço Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo telefone (31) 3627-7021.






A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Ultragaz a indenizar uma consumidora de Ribeirão das Neves pela explosão de um botijão de gás defeituoso.
A consumidora disse que em fevereiro de 2007 adquiriu um botijão de gás e, no fim de março, o botijão explodiu enquanto ela preparava uma refeição para sua família, destruindo por completo a cozinha e danificando até mesmo as instalações elétricas do cômodo. O Corpo de Bombeiros teve de ser acionado para acabar com o incêndio.
Ela declarou ter sido atendida com prontidão pelo representante da empresa, que se dirigiu à casa dela para fotografar o local e conferir a proporção dos danos e se comprometeu a arcar com todos os prejuízos. À época, ficou acordado que a cliente faria uma avaliação dos bens perdidos e seria ressarcida posteriormente. Porém, ao contatar a empresa, a consumidora passou a ouvir desculpas vagas e adiamentos sucessivos.
Ela pediu indenização pelo prejuízo material e pelos danos morais. “A soma do valor do fogão, dos armários, da mesa, das mercadorias e da reconstrução da cozinha e dos vidros da janela, sem contar o que havíamos ganhado de presente, foi estimada em R$ 1.714,84”, explicou.
A Ultragaz alegou que a narrativa da consumidora “é de uma timidez despudorada e está inconclusiva e carente de provas”. Segundo a companhia, os botijões de gás são dotados de válvula tipo “pig” (plugue fusível), que se rompe com o aumento excessivo de temperatura, permitindo a vazão do conteúdo do bujão para o meio ambiente. “Botijão não explode, pois é feito para acondicionar de modo seguro o GLP (gás liquefeito de petróleo). As fotos da autora mostram o botijão íntegro”, afirmou, salientando que distribui folhetos explicativos com instruções de segurança para os compradores de seus produtos.
A empresa sustentou que a culpa era exclusiva dos consumidores, que utilizam o equipamento de modo errado. “Não houve descaso. Ocorreu um princípio de incêndio externo, desvinculado do botijão, que se comunicou a ele e fez com que o pig se rompesse. Conclui-se que a consumidora não viu o acidente, pois estava longe, e não correu risco”.
A empresa negou que houvesse feito promessas de custear o prejuízo: “Comparecemos ao local do acidente, pois este é o procedimento de praxe. Mas não ficou provada a nossa responsabilidade, sobretudo porque o botijão está apenas chamuscado na parte superior”.
Sentença
O juiz Wenderson de Souza Lima, da 1ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, condenou a Ultragaz ao pagamento de indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e ressarcimento de R$ 1.714,84 pelos danos materiais. “Sem uma prova pericial, não se pode afirmar que a autora agiu de forma imprudente nem que o bujão estava em perfeitas condições antes do acidente. No entanto, a ré não manifestou interesse em realizar perícia técnica”, fundamentou o magistrado.
A empresa recorreu, sustentando que sua defesa foi cerceada porque o juiz não permitiu que sua testemunha, um profissional qualificado para falar sobre aspectos técnicos relativos ao botijão, fosse ouvida. Acrescentou, ainda, que o orçamento apresentado por D. adotava para os bens danificados o preço de mercadorias novas, o que não era o caso.
2ª Instância
A decisão do TJMG manteve a sentença. Os desembargadores Francisco Kupidlowski, Nicolau Masseli e Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível, entenderam que a responsabilidade da Ultragaz, como fornecedora, é objetiva e independe da culpa.
“Os danos materiais são devidos, pois ficou comprovado que a consumidora teve gastos financeiros com a reparação da cozinha e substituição dos produtos que foram lá deteriorados. Já os danos morais são evidentes, haja vista o susto e a aflição sofridos pela explosão do botijão e o princípio de incêndio”, ponderou o relator, desembargador Francisco Kupidlowski.
Ascom TJMG


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