A Prefeitura de Ribeirão das Neves publicou o Decreto Municipal nº 128/2026, assinado pelo prefeito Túlio Martins Raposo, que discrimina detalhadamente quais taxas e serviços passam a ser considerados oficialmente como receitas de atividade urbanística. A medida atende a uma solicitação da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEMPLUR) e regulamenta o inciso X do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.859/2018.
A nova regulamentação busca dar mais transparência, controle e rigor na arrecadação de recursos de origem tributária e não tributária derivados da análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de obras no município.
Quais taxas e serviços compõem as receitas urbanísticas?
O decreto elenca uma lista com 28 modalidades de serviços e atividades administrativas que geram receita urbanística para a cidade. Entre as principais frentes contempladas pelo texto estão:
Licenciamento e Habite-se: Emissão e vistorias para Alvará de Construção, Habite-se, autorizações para regularização, modificação ou demolição de edificações.
Parcelamento do Solo: Análise, diretrizes e aprovação de projetos de loteamento, desmembramento, remembramento, desdobro e terraplanagem.
Impacto e Intervenção Urbana: Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), aplicação de instrumentos urbanísticos, compensações e operações urbanas destinadas ao financiamento do desenvolvimento local.
Fiscalização e Controle: Exercício do poder de polícia administrativa sobre obras, posturas e ocupação do solo, além da vistoria e emissão de Termos de Verificação e Recebimento Definitivo de Loteamentos ou Descaucionamento de Lotes.
Destinação dos recursos ao FUNDURN
O Decreto nº 128/2026 também fixa o canal para onde os valores arrecadados através dessas taxas e serviços devem ser direcionados. Todos os recursos resultantes da atividade urbanística deverão ser depositados diretamente na conta oficial do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Ribeirão das Neves (FUNDURN).
Os depósitos serão efetuados na Conta Corrente 56.268-8, Agência 2532-1, do Banco do Brasil, ou em outra conta que venha a ser formalmente indicada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. A norma já está em vigor a partir da data de sua publicação.

